sábado, 14 de novembro de 2015

18/jun/2015 às 15:31 por Profa. Sônia R.Aranha em: política educacional

Está em vigor no Estado de São Paulo, desde o dia 15 de junho de 2015, a  lei estadual  n.15830/2015 que limita o número de alunos em sala de aula em sala  que conte com aluno de inclusão.
Explicando:
Se houver matrícula de aluno com necessidade educacional especial em uma classe, esta classe não pode ultrapassar o número de 20 alunos matriculados.
Se em uma classe houver 2 ou 3 matrículas de alunos com necessidades especiais, as demais matrículas desta turma, não poderá ultrapassar o número de 15 alunos.
Tanto  para escolas públicas e privadas.
Se em uma sala de aula tiver 2 alunos com necessidades especiais, o número de matrículas desta turma não poderá ultrapassar 20 alunos e poderá contar com professor auxiliar.
Achei o texto do artigo 3º um pouco confuso porque já é uma exigência de leis federais o professor auxiliar em alguns casos.
Enfim.. segue a lei:

LEI No 15.830, DE 15 DE JUNHO DE 2015

(Projeto de lei no 7, de 2009, do Deputado Carlos Giannazi – PSOL)
Autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo  1º  -  Fica  o  Poder Executivo autorizado a  limitar,  em  até  20  (vinte)  alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com necessidades especiais.
Parágrafo  único  -  No  caso  de  aplicação  do  disposto  no  “caput”  deste  artigo  e  na hipótese de o número de alunos com necessidades especiais ser igual a 2 (dois) ou 3 (três), as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 (quinze) alunos.
Artigo 2º  -  O número de alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais fica limitado a 20 (vinte) matrículas.
Artigo 3º -  As  salas de aula do ensino médio ou funda-  mental que têm matriculados 2  (dois)  alunos  com  necessidades  especiais,  dependendo  do  grau  de  dependência desses alunos, poderão ter um professor auxiliar ajudando o professor regente.
Artigo  4º  -  As  despesas  decorrentes  da  execução  desta  lei  correrão  à  conta  das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º  -  Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.

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