Está em vigor no Estado de São Paulo,
desde o dia 15 de junho de 2015, a lei estadual n.15830/2015 que
limita o número de alunos em sala de aula em sala que conte com aluno
de inclusão.
Explicando:
Se houver matrícula de aluno com
necessidade educacional especial em uma classe, esta classe não pode
ultrapassar o número de 20 alunos matriculados.
Se em uma classe houver 2 ou 3
matrículas de alunos com necessidades especiais, as demais matrículas desta
turma, não poderá ultrapassar o número de 15 alunos.
Tanto para escolas públicas e privadas.
Se em uma sala de aula tiver 2 alunos
com necessidades especiais, o número de matrículas desta turma não poderá
ultrapassar 20 alunos e poderá contar com professor auxiliar.
Achei o texto do artigo 3º um pouco
confuso porque já é uma exigência de leis federais o professor auxiliar em
alguns casos.
Enfim.. segue a lei:
LEI No 15.830, DE 15 DE JUNHO DE 2015
(Projeto de lei no 7, de 2009, do Deputado Carlos Giannazi – PSOL)
Autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da
Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em
até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de
aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com
necessidades especiais.
Parágrafo único -
No caso de aplicação do disposto no
“caput” deste artigo e na hipótese de o número de
alunos com necessidades especiais ser igual a 2 (dois) ou 3 (três), as demais
matrículas não poderão ultrapassar 15 (quinze) alunos.
Artigo 2º - O número de
alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio que têm
matriculado 1 (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais fica limitado
a 20 (vinte) matrículas.
Artigo 3º - As salas de
aula do ensino médio ou funda- mental que têm matriculados 2
(dois) alunos com necessidades especiais,
dependendo do grau de dependência desses alunos,
poderão ter um professor auxiliar ajudando o professor regente.
Artigo 4º -
As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Ulterior
disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua
execução.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.